Foi votado e aprovado por unanimidade, em segundo turno, o Projeto de Lei n.º 01/2023, de autoria do Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a atividade de transporte motorizado remunerado privado individual de passageiros no âmbito do Município de Alfenas e dá outras providências ”. A Mensagem do Projeto ressalta que é da competência do Município a regulamentação e fiscalização deste tipo de prestação de serviço.
Tratando um pouco mais sobre os objetivos do Projeto de Lei aprovado, buscou-se a regulamentação como forma a garantir a segurança e confiabilidade nos serviços prestados pelos motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às redes digitais, preservando e melhorando o acesso a opções de transporte, onde os respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas cadastrados.
Tal projeto, tem sido objeto de debate há algum tempo nesta Casa de Leis. As Vereadoras Kátia Goyatá (na Legislatura passada) e Teresa Suelene de Paula (Teresa Amb. Cruz Preta) já haviam apresentado minutas do Projeto ao Executivo Municipal, com sugestões do que poderia ser feito para a regulamentação dos aplicativos ou outras plataformas tecnológicas de mobilidade urbana, no âmbito do município de Alfenas. Também foram realizadas diversas reuniões com responsáveis por empresas desses aplicativos, afim de escutar as necessidades da classe e da população. Com isso, as Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final e de Orçamento e Finanças Públicas apresentaram onze Emendas ao Projeto, adequando as propostas para a realidade do Município. Agora, o Projeto de Lei n.º 01/2023 segue para sanção pelo Executivo Municipal.
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Em primeiro turno, aprovado o Projeto de Lei nº 11/2023, de autoria do Executivo Municipal, que “Revoga as leis Municipais que menciona e dá outras providências”. A mensagem do Projeto explica que, tal iniciativa faz-se necessária uma vez que algumas doações de terrenos não foram efetivadas com a devida posse e cumprimento das obrigações determinadas nas referidas legislações havendo um notório desinteresse das empresas donatárias/beneficiadas que não prosseguiram com o empreendimento conforme planejado inicialmente. Assim sendo, a Lei permitirá revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade.