Aprovado em único turno, com regime de urgência o Projeto de Lei 12/2023, de autoria do Executivo Municipal, com tramitação em regime de urgência, que “Autoriza a prorrogação de contratos administrativos firmados em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, e altera a Lei Municipal nº 3.778, de 2 de fevereiro de 2005, e suas posteriores alterações, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Alfenas, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”. Tal Projeto autoriza o Executivo Municipal a prorrogar os contratos administrativos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias.
Também aprovado em único turno o Projeto de Lei nº 14/2023, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar acordo judicial e administrativo com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macrorregião do Sul de Minas para o gerenciamento dos serviços de atendimento e ações de educação permanente em urgência emergência, conforme exatos termos da minuta anexa, e dá outras providências”. Enviado através da Mensagem nº 10, de 23 de março de 2023, subscrita pelo Prefeito Municipal, Fábio Marques Florêncio, o projeto foi aprovado com tramitação em regime de urgência, dispensa dos interstícios regimentais e apresentação de pareceres verbais das comissões da Câmara Municipal. De acordo com a mensagem do referido projeto, os débitos em aberto acumularam-se principalmente em virtude da pandemia do COVID-19 e há a necessidade de realização do acordo afim de que não haja a interrupção da prestação de serviços de saúde pública, como no caso do SAMU de Alfenas, que promove socorro à população em casos de emergência.
Em segundo turno aprovado por unanimidade o Projeto de Lei nº 11/2023, de autoria do Executivo Municipal, que “Revoga as leis Municipais que menciona e dá outras providências”. A mensagem do Projeto explica que, tal iniciativa faz-se necessária uma vez que algumas doações de terrenos não foram efetivadas com a devida posse e cumprimento das obrigações determinadas nas referidas legislações havendo um notório desinteresse das empresas donatárias/beneficiadas que não prosseguiram com o empreendimento conforme planejado inicialmente. Assim sendo, a Lei permitirá revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade.